quarta-feira, 7 de setembro de 2011

A FALÊNCIA DOS TRÊS PODERES

 
 
Prof. João Batista Ericeira

Prof. João Batista Ericeira

A teoria dos Três Poderes, formulada originalmente por Aristóteles, presente na obra do inglês John Locke, formalizada por Charles Secondat, o Barão de Montesquieu, no clássico “O Espírito das Leis”, adotada pelo Estado Liberal pós Revolução Francesa, encampada em seguida pela Social-Democracia, vem sendo ignorada pelo neoliberalismo dominante após a queda do muro de Berlim e a falência do comunismo soviético. As conseqüências do esquecimento revelam-se na prática das relações internacionais e no cotidiano dos estados nacionais. Trabalhos acadêmicos, artigos de revistas especializadas e periódicos registram o relegamento da proposta de que é preciso dividir a onipotência do poder estatal, impondo-lhe os freios e os contrapesos, tal como concebidos pelos formuladores da concepção contemporânea das funções e finalidades do Estado.

Na América Latina, apesar da tradição caudilhista, depois, a imposição dos regimes autoritários, instalados sob o beneplácito do Departamento de Estado Unidos, suprimindo ou amordaçando o Legislativo e tutelando o Judiciário, nas décadas de sessenta a oitenta, não impediram, que se alimentasse a esperança de que com o restabelecimento do Estado Democrático de Direito, as funções típicas do Executivo de administrar a coisa pública, do Legislativo de legislar, e do Judiciário julgar com independência, fossem finalmente restauradas. No específico caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988, artigo 2º, consagra o preceito de que Legislativo Executivo e Judiciário são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si. A independência significa que os três têm como origem e legitimação política, a eleição dos seus integrantes pelo voto dos cidadãos, convocados para escolhê-los como seus representantes. São todos, portanto, mesmo os membros do Judiciário, delegados da soberania popular. Não há submissão de um sobre o outro no desempenho de suas funções de prestar os serviços públicos com vistas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Ocorre que após o estabelecimento do Estado Democrático de Direito no continente latino-americano, intensificou-se o processo de globalização econômica e o triunfo do neoliberalismo político e jurídico, enfraquecendo os estados nacionais, desconsiderando a tricotomia clássica da divisão do poderes, hipertrofiando o Poder Executivo, transformando-o em agencia de interesses empresariais. No Brasil, logo se cuidou de emendar sucessivamente a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, amoldando-a ao império das grandes empresas transnacionais e dos conglomerados internacionais de bancos.

Sobre as distorções decorrentes da alteração da correlação de forças da política internacional, o desembargador Celso Limongi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicou dia 20 passado interesse texto sob a epígrafe: “Três inúteis Poderes do Estado?”. Em certo trecho a propósito de saber quem decide afirma: “Decidem o mercado, a Bolsa de Valores, o FMI, o Banco Mundial, a reconhecer o ocaso da democracia representativa” (Folha de São Paulo, 20.6.011).

O legislador, que a seu ver, deveria produzir leis para o bem comum da sociedade, só trata de editá-las para atender aos interesses de corporações e oligarquias, procedendo de forma parcial e tendenciosa. E pergunta-se: “como fica o juiz que aplica uma lei que é parcial, considerando a sua obrigação de ser imparcial?”

Busca saída no tratadista Paulo Bonavides, responsabilizando os governantes que se afastaram dos fins que fazem legítimo o exercício do poder político, aduz ainda, a massa popular ficou sem voz no Congresso Nacional, porque os 27 partidos que deveriam representá-la, só pensam em seus próprios interesses, enquanto o Executivo legisla expedindo medidas provisórias.

A falência não é dos três poderes isoladamente ou em conjunto, mas da concepção neoliberal de Estado e do postulado do fim da soberania nacional.

A crise de governabilidade afeta os três poderes, virtualmente falidos no desempenho de suas atribuições. Há necessidade de reorganizar-se o Estado, redimensionando-se a representação política da sociedade, incorporando-se tecnologias como a internet e mecanismos de consulta popular.

E o Judiciário como fica? O desembargador paulista reconhece a sua vital importância no controle das políticas públicas, na defesa dos direitos fundamentais do homem. Como fazê-lo? Aplicando os postulados do Direito Internacional e da Constituição Federal que contêm cláusulas de proteção.

É o que se pode fazer por enquanto.

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