Prof. João Batista Ericeira
A teoria dos Três Poderes, formulada
originalmente por Aristóteles, presente na obra do inglês John Locke,
formalizada por Charles Secondat, o Barão de Montesquieu, no clássico “O
Espírito das Leis”, adotada pelo Estado Liberal pós Revolução Francesa,
encampada em seguida pela Social-Democracia, vem sendo ignorada pelo
neoliberalismo dominante após a queda do muro de Berlim e a falência do
comunismo soviético. As conseqüências do esquecimento revelam-se na
prática das relações internacionais e no cotidiano dos estados
nacionais. Trabalhos acadêmicos, artigos de revistas especializadas e
periódicos registram o relegamento da proposta de que é preciso dividir a
onipotência do poder estatal, impondo-lhe os freios e os contrapesos,
tal como concebidos pelos formuladores da concepção contemporânea das
funções e finalidades do Estado.
Na América Latina, apesar da
tradição caudilhista, depois, a imposição dos regimes autoritários,
instalados sob o beneplácito do Departamento de Estado Unidos,
suprimindo ou amordaçando o Legislativo e tutelando o Judiciário, nas
décadas de sessenta a oitenta, não impediram, que se alimentasse a
esperança de que com o restabelecimento do Estado Democrático de
Direito, as funções típicas do Executivo de administrar a coisa pública,
do Legislativo de legislar, e do Judiciário julgar com independência,
fossem finalmente restauradas. No específico caso brasileiro, a
Constituição Federal de 1988, artigo 2º, consagra o preceito de que
Legislativo Executivo e Judiciário são Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si. A independência significa que os três têm como
origem e legitimação política, a eleição dos seus integrantes pelo voto
dos cidadãos, convocados para escolhê-los como seus representantes. São
todos, portanto, mesmo os membros do Judiciário, delegados da soberania
popular. Não há submissão de um sobre o outro no desempenho de suas
funções de prestar os serviços públicos com vistas à construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
Ocorre que após o
estabelecimento do Estado Democrático de Direito no continente
latino-americano, intensificou-se o processo de globalização econômica e
o triunfo do neoliberalismo político e jurídico, enfraquecendo os
estados nacionais, desconsiderando a tricotomia clássica da divisão do
poderes, hipertrofiando o Poder Executivo, transformando-o em agencia de
interesses empresariais. No Brasil, logo se cuidou de emendar
sucessivamente a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988,
amoldando-a ao império das grandes empresas transnacionais e dos
conglomerados internacionais de bancos.
Sobre as distorções decorrentes
da alteração da correlação de forças da política internacional, o
desembargador Celso Limongi, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, publicou dia 20 passado interesse texto sob a epígrafe: “Três
inúteis Poderes do Estado?”. Em certo trecho a propósito de saber quem
decide afirma: “Decidem o mercado, a Bolsa de Valores, o FMI, o Banco
Mundial, a reconhecer o ocaso da democracia representativa” (Folha de
São Paulo, 20.6.011).
O legislador, que a seu ver,
deveria produzir leis para o bem comum da sociedade, só trata de
editá-las para atender aos interesses de corporações e oligarquias,
procedendo de forma parcial e tendenciosa. E pergunta-se: “como fica o
juiz que aplica uma lei que é parcial, considerando a sua obrigação de
ser imparcial?”
Busca saída no tratadista Paulo
Bonavides, responsabilizando os governantes que se afastaram dos fins
que fazem legítimo o exercício do poder político, aduz ainda, a massa
popular ficou sem voz no Congresso Nacional, porque os 27 partidos que
deveriam representá-la, só pensam em seus próprios interesses, enquanto o
Executivo legisla expedindo medidas provisórias.
A falência não é dos três
poderes isoladamente ou em conjunto, mas da concepção neoliberal de
Estado e do postulado do fim da soberania nacional.
A crise de governabilidade afeta
os três poderes, virtualmente falidos no desempenho de suas
atribuições. Há necessidade de reorganizar-se o Estado,
redimensionando-se a representação política da sociedade,
incorporando-se tecnologias como a internet e mecanismos de consulta
popular.
E o Judiciário como fica? O
desembargador paulista reconhece a sua vital importância no controle das
políticas públicas, na defesa dos direitos fundamentais do homem. Como
fazê-lo? Aplicando os postulados do Direito Internacional e da
Constituição Federal que contêm cláusulas de proteção.
É o que se pode fazer por enquanto.
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